Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 550, cj. 42 - Brooklin, São Paulo/SP

A Lei nº 13.105/2015 introduziu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, permitindo o reconhecimento da usucapião diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel.

Para o processamento administrativo, é necessária a apresentação de ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas e comprovantes da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.

Área Relacionada: Direito Imobiliário

Conheça em detalhes a nossa atuação preventiva e contenciosa nesta matéria.

Ver detalhes da área →