A Lei nº 13.105/2015 introduziu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, permitindo o reconhecimento da usucapião diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel.
Para o processamento administrativo, é necessária a apresentação de ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas e comprovantes da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.