A transação tributária é um acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União com condições especiais. Pela Lei nº 13.988/2020, os descontos recaem sobre multas, juros e encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A redução global é limitada a 65% do valor dos créditos, ou a 70% nas hipóteses legais aplicáveis a pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e outras entidades previstas na norma. O prazo pode chegar a 120 meses, ou 145 meses nesses casos. O desconto e o prazo efetivamente oferecidos dependem da modalidade, do edital vigente e da capacidade de pagamento que a PGFN atribui ao contribuinte.
Transação é um acordo em que fisco e contribuinte fazem concessões mútuas para encerrar um litígio e extinguir o crédito tributário. O Código Tributário Nacional prevê o instituto no art. 171 e o inclui entre as formas de extinção do crédito no art. 156, III.
Embora a transação seja causa de extinção do crédito tributário, quando o acordo prevê moratória ou parcelamento a extinção somente ocorre após o cumprimento integral das condições pactuadas. Durante o cumprimento, há suspensão da exigibilidade, sem desaparecimento imediato da dívida.
Na prática federal, a transação se diferencia do parcelamento comum porque pode trazer descontos, entrada facilitada e prazos superiores a 60 meses, calibrados conforme a chance de recuperação da dívida. O parcelamento ordinário não oferece redução de valores.
Os débitos transacionados só se extinguem quando todas as condições do acordo forem cumpridas (art. 3º, § 3º, da Lei 13.988/2020). Até lá, a dívida continua existindo, com a cobrança organizada nos termos pactuados.
O fundamento está no art. 171 do CTN, segundo o qual a lei pode facultar a transação e deve indicar a autoridade competente para autorizá-la. No âmbito federal, o tema é regulado pela Lei 13.988/2020, alterada principalmente pela Lei 14.375/2022, que incluiu o uso de prejuízo fiscal e de precatórios e autorizou a Receita Federal a transacionar débitos em contencioso administrativo (art. 10-A). Houve ainda alterações pelas Leis 14.689/2023, 14.973/2024 e 15.103/2025.
A regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa está na Portaria PGFN 6.757/2022, norma de referência dos editais publicados em 2026. Para a transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, os editais recentes também se apoiam na Portaria Normativa MF 1.584/2023.
Há ainda uma novidade no CTN. A Lei Complementar 236/2026, publicada em setembro de 2026, incluiu no art. 151 o inciso VIII, segundo o qual a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A lei e a regulamentação preveem formas distintas de negociação, conforme o valor, a situação da dívida e quem toma a iniciativa.
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Modalidade |
Quem pode |
Como se solicita |
Descontos |
Prazo máximo |
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Por adesão (edital) |
Contribuintes que se enquadrem nos requisitos do edital vigente |
Portal Regularize, dentro do prazo do edital |
Conforme o edital e a classificação da dívida, até 65% do total (70% para PF, ME, EPP e equiparadas) |
Até 120 meses (145 para PF, ME, EPP e equiparadas) |
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Individual |
Contribuintes que preencham os requisitos previstos na regulamentação da PGFN, inclusive quanto ao valor e à situação do débito |
Regularize, mediante proposta do devedor ou da PGFN |
Condições negociadas dentro dos limites legais e regulamentares |
Dentro dos limites legais |
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Individual simplificada |
Contribuintes enquadrados nas faixas e requisitos definidos pela regulamentação vigente |
Regularize |
Condições previstas na regulamentação específica |
Conforme a regulamentação específica |
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Pequeno valor |
Pessoa física, MEI, ME e EPP, com débitos de até 60 salários mínimos |
Adesão a edital pelo Regularize |
Até 50% do valor total do crédito |
Até 60 meses |
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Contencioso de relevante e disseminada controvérsia |
Contribuintes com débitos em discussão sobre a tese do edital |
Edital da PGFN e/ou da Receita; Regularize ou e-CAC |
Descontos e prazo definidos pelo edital específico, observados os limites legais da modalidade |
Definido no edital |
Os editais da PGFN são periódicos e estabelecem condições próprias de prazo, valor, data-limite de inscrição, entrada e descontos. Antes da adesão, é indispensável conferir o edital vigente no portal Regularize e na página oficial da PGFN.
Pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União podem, em tese, transacionar. O enquadramento concreto depende dos requisitos do edital ou da proposta individual.
A lei traz vedações expressas (art. 5º). Não se admite transação que reduza multas de natureza penal ou que envolva devedor contumaz. Também não se admitem descontos sobre créditos do Simples Nacional sem autorização em lei complementar, nem sobre o FGTS sem autorização do seu Conselho Curador. Quem teve transação rescindida fica impedido de celebrar nova transação por dois anos, mesmo para outros débitos (art. 4º, § 4º).
No âmbito federal, a Lei Complementar 225/2026 passou a definir devedor contumaz, e o Edital Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 já veda expressamente a adesão de contribuinte assim qualificado. Para fins da lei, microempresa e empresa de pequeno porte seguem os limites de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 (art. 6º da Lei 13.988/2020).
O desconto não é automático nem igual para todos. A PGFN utiliza dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais para estimar a capacidade de pagamento (CAPAG) e classificar os créditos conforme sua perspectiva de recuperação (art. 24 da Portaria PGFN 6.757/2022). A classificação influencia as condições de negociação e a possibilidade de concessão de descontos.
Nos tipos A e B, a dívida tem alta ou média perspectiva de recuperação e a capacidade estimada é suficiente para pagá-la sem descontos. Nos tipos C e D, a dívida é considerada de difícil recuperação ou irrecuperável. Na prática, os descontos ficam concentrados nos tipos C e D; para A e B, os editais costumam oferecer basicamente entrada facilitada e parcelamento.
A lei considera de difícil recuperação, entre outras hipóteses, os créditos de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência (art. 11, § 5º). O contribuinte que discordar da capacidade de pagamento atribuída pode solicitar revisão pelo Regularize, observando o prazo, o procedimento e a documentação exigidos pela regulamentação vigente.
O desconto incide apenas sobre multas, juros e encargo legal. A lei proíbe reduzir o valor principal do tributo (art. 11, § 2º, I).
Há ainda um teto global: a redução não pode ultrapassar 65% do valor total da dívida (art. 11, § 2º, II). Para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o teto é de 70% (art. 11, §§ 3º e 4º).
Conforme a modalidade e o edital, os descontos podem alcançar a integralidade de juros, multas e encargos de determinada inscrição, desde que respeitados esses dois limites. Os descontos obtidos não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (art. 11, § 12).
O prazo máximo legal é de 120 meses, ou 145 meses para pessoa física, ME, EPP e entidades equiparadas (art. 11, § 2º, III, e § 3º).
A entrada, o número de parcelas da entrada e o saldo variam conforme a modalidade e o edital, e devem ser conferidos no instrumento vigente na data da adesão.
Há uma restrição constitucional relevante: contribuições previdenciárias do empregador e do trabalhador (art. 195, I, “a”, e II, da Constituição) não podem ser parceladas em mais de 60 meses. As parcelas são corrigidas pela Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.
A lei permite usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo que resta depois dos descontos (art. 11, IV). Esses créditos podem ser do próprio devedor, de responsáveis ou corresponsáveis e de empresas controladoras e controladas (art. 11, § 7º).
A autorização legal não significa que toda modalidade ou edital admitirá esses créditos. A possibilidade, o percentual e os documentos exigidos devem ser conferidos no edital ou no termo da transação.
Ao aderir, o contribuinte confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos (art. 3º, § 1º). Também precisa desistir das impugnações, recursos e ações judiciais sobre esses débitos e renunciar às alegações de direito que os fundamentam, com extinção dos processos com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). O prazo e a forma de comprovação da desistência são definidos no edital ou no termo da transação.
A lei impõe ainda compromissos de conduta: não usar a transação para prejudicar a concorrência, não usar pessoas interpostas para ocultar bens ou beneficiários e não alienar ou onerar bens sem comunicar a PGFN quando o acordo exigir. Os editais costumam acrescentar a obrigação de manter a regularidade fiscal, inclusive quanto a débitos novos, nos prazos que estabelecem.
A adesão por edital também exige incluir todas as inscrições elegíveis, com possibilidade de combinar modalidades. Penhoras e garantias já constituídas, em regra, permanecem até a quitação.
O simples pedido ou protocolo de proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito nem o andamento da execução fiscal (art. 12 da Lei 13.988/2020). A suspensão depende da concretização do acordo e da aceitação pela Administração, especialmente quando houver parcelamento ou moratória. Celebrado o acordo com parcelamento ou moratória, aplica-se o art. 151, I e VI, do CTN (art. 3º, § 2º), o que foi reforçado pelo novo inciso VIII do art. 151. Formalizado e regularmente cumprido o acordo, a exigibilidade fica suspensa quando presentes os requisitos legais. As execuções podem ter seu andamento suspenso, mas garantias e constrições anteriores podem ser mantidas, conforme o termo da transação e as circunstâncias do caso.
Com a exigibilidade suspensa, o contribuinte passa a ter direito à certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. A certidão positiva com efeitos de negativa não decorre necessariamente do simples pedido de adesão. Em regra, é necessário que o acordo esteja formalizado, que as parcelas estejam regularmente pagas e que não existam outros débitos exigíveis não abrangidos pela suspensão.
O atraso pode levar à rescisão. A lei prevê como causas, entre outras, o descumprimento das condições ou compromissos, o esvaziamento patrimonial, ainda que anterior ao acordo, a falência ou liquidação da empresa, a prática de dolo, fraude ou simulação e as hipóteses adicionais do edital ou do termo (art. 4º).
O edital ou o termo da transação pode estabelecer hipóteses próprias de rescisão, inclusive relacionadas ao atraso de parcelas. Antes da rescisão, o contribuinte deve ser notificado e pode impugnar o ato no prazo legal. Confirmada a rescisão, o contribuinte perde os descontos, a dívida volta a ser cobrada integralmente, abatidos os valores pagos, as execuções são retomadas e fica proibida nova transação por dois anos.
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Aspecto |
Transação (Lei 13.988/2020) |
Parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) |
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Adesão |
Conforme edital ou proposta individual |
Conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis |
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Descontos |
Possíveis, dentro dos limites legais e do instrumento |
Em regra, não há descontos próprios da transação |
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Prazo |
Definido pelo edital ou termo, respeitados os limites legais |
Definido pela legislação específica |
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Exigências |
Pode envolver confissão, desistência, renúncia e compromissos adicionais |
Confissão e pagamento das parcelas, conforme o regime aplicável |
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Garantias |
Podem ser mantidas ou exigidas |
Podem ser exigidas conforme o valor e a modalidade |
A Receita Federal também pode transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, conforme a Lei nº 13.988/2020. A elegibilidade depende da existência de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso e das condições do edital ou da regulamentação vigente.
A adesão aos editais da PGFN é feita no portal Regularize, com conta gov.br, pela opção “Negociar Dívida”. Ali é possível consultar a capacidade de pagamento, simular as modalidades disponíveis e concluir a adesão. O pagamento da entrada ou da primeira parcela deve observar rigorosamente o prazo indicado no edital ou no próprio sistema Regularize. O não pagamento pode impedir a formalização do acordo.
Na transação individual, o pedido também é feito pelo Regularize, com formulário e documentos, entre eles a exposição das causas da situação econômica, o plano de recuperação fiscal, a relação de bens e declarações sobre ausência de ocultação patrimonial (art. 50 da Portaria PGFN 6.757/2022). A PGFN pode pedir complementação ou apresentar contraproposta.
1. Levantar todo o passivo: inscrições em dívida ativa, débitos ainda na Receita Federal, FGTS, parcelamentos ativos e execuções com penhora. A adesão por edital costuma exigir a inclusão de todas as inscrições elegíveis, e a migração de parcelamentos pode exigir desistência do acordo anterior.
2. Avaliar se as discussões em curso têm chance real de êxito. A confissão e a renúncia são irrevogáveis, e uma tese forte em juízo pode valer mais que o desconto oferecido.
3. Comparar cenários com números: transação, parcelamento ordinário e, se houver, discussão judicial com garantia, considerando a Selic que corrige as parcelas.
4. Projetar o impacto no fluxo de caixa por todo o prazo, junto com os tributos correntes, já que débitos novos também podem levar à rescisão.
5. Verificar a CAPAG atribuída. Uma classificação inadequada pode significar desconto menor que o possível, e há prazo para pedir revisão.
6. Alinhar os efeitos com quem cuida dos processos, incluindo prazos de desistência e destinação de depósitos e penhoras, para não perder a regularidade fiscal no meio da operação.
A transação reduz o valor do tributo devido? Não. A lei proíbe reduzir o principal. Os descontos alcançam apenas multas, juros e encargos, dentro do teto global de 65% ou 70%.
Toda empresa tem direito a desconto? Não. Os descontos dependem da classificação da dívida e, em regra, só ficam disponíveis para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Posso incluir débitos que já estão parcelados? Débitos parcelados podem ser incluídos quando o edital ou a regulamentação permitirem. A migração pode exigir desistência do parcelamento anterior, mas essa consequência deve ser conferida no instrumento aplicável.
A empresa em recuperação judicial pode transacionar? Sim. A lei considera esses créditos de difícil recuperação, e a transação individual não exige valor mínimo nesse caso.
Depois de aderir, consigo a certidão de regularidade fiscal? Com o acordo efetivado e as parcelas em dia, a exigibilidade fica suspensa, o que permite obter a certidão positiva com efeitos de negativa.
Se a transação for rescindida, posso negociar de novo? Somente depois de dois anos contados da rescisão, inclusive para outros débitos.
Atenção: as condições de transação tributária podem mudar conforme novos editais e alterações regulamentares. Os percentuais, prazos, valores-limite e documentos exigidos devem ser conferidos no portal Regularize e no edital vigente na data da adesão.
Gustavo Ribeiro