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Em regra, o sócio não responde com o patrimônio pessoal pelas dívidas tributárias da empresa, e o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou administrador (Súmula 430 do STJ). O redirecionamento fundado no art. 135, III, do CTN pressupõe que a pessoa tivesse poderes de administração e praticasse ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A hipótese mais frequente é a dissolução irregular da empresa (Súmula 435 e Tema 981 do STJ). Mesmo nesses casos, o redirecionamento está sujeito a prazo de cinco anos e pode ser contestado por exceção de pré-executividade, embargos à execução e impugnação de bloqueios.

O sócio responde pelas dívidas tributárias da empresa?

Como regra, não. A sociedade tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, e, em regra, a pessoa jurídica é o sujeito passivo da obrigação tributária. A responsabilização de terceiros depende de previsão legal e do preenchimento de requisitos específicos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. O mero inadimplemento, sem a demonstração de ato adicional de excesso de poderes ou infração legal, contratual ou estatutária, não basta para atingir o patrimônio pessoal do sócio ou administrador.

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) permite que a cobrança seja promovida contra o responsável tributário (art. 4º, V), mas remete às regras de responsabilidade da legislação tributária, civil e comercial (art. 4º, § 2º). A pergunta central, portanto, é quando a lei considera o sócio ou o administrador responsável.

Quando o Fisco pode cobrar a dívida da empresa do sócio ou do administrador?

O art. 135 do Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários “resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III).

Dois requisitos se destacam. O primeiro é a existência de poderes de administração. A mera condição de sócio, sem poderes de gestão, não basta para o enquadramento no art. 135, III, do CTN, ressalvadas outras hipóteses legais de responsabilidade. O segundo é a conduta: é preciso um ato concreto de excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, como a dissolução irregular da sociedade.

O art. 134 trata de hipóteses diferentes. Ele prevê a responsabilidade de terceiros “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, entre eles “os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas” (inciso VII), e, em matéria de penalidades, só alcança as de caráter moratório (parágrafo único). Essa hipótese não se confunde com a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, que exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

O que é dissolução irregular e quem responde por ela?

A dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra as atividades sem seguir o procedimento legal de liquidação e baixa. Na jurisprudência do STJ, a dissolução irregular — ou a presunção dela decorrente — pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra quem exercia poderes de administração no momento relevante.

A Súmula 435 do STJ cria uma presunção: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Na prática, a presunção costuma surgir quando o oficial de justiça certifica que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado. A presunção é relativa e pode ser afastada por prova de que a empresa não estava irregularmente dissolvida ou de que o responsável não exercia poderes de administração no momento da dissolução.

No Tema 981 (REsp 1.645.333/SP), a Primeira Seção do STJ fixou que o redirecionamento fundado na dissolução irregular, ou na sua presunção, “pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”. O momento decisivo é a data da dissolução irregular, e não a data em que o tributo surgiu.

O Tema 962 (REsp 1.377.019/SP, REsp 1.776.138/RJ e REsp 1.787.156/RS), julgado pela Primeira Seção em 24/11/2021, trata da situação inversa. O redirecionamento não pode ser autorizado contra quem exercia a gerência ao tempo do fato gerador e, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração, “dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”. A regularidade da saída deve ser demonstrada por elementos documentais, especialmente alteração contratual registrada e demais registros societários pertinentes. A formalização é relevante porque permite identificar a data em que cessaram os poderes de administração, mas a análise deve considerar também se o ex-sócio praticou algum ato ilícito ou contribuiu para a dissolução irregular.

Meu nome está na CDA, e agora?

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que fundamenta a execução fiscal e tem presunção de certeza e liquidez. No REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ tratou da execução ajuizada contra a pessoa jurídica em que o nome do sócio consta da CDA. Nessa situação, recai sobre o sócio o ônus de demonstrar que não estavam presentes as hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN.

Isso afeta a escolha do meio de defesa. A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal “relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Como a discussão sobre a responsabilidade do sócio incluído na CDA normalmente exige provas, ela deve ser feita em embargos à execução, conforme o entendimento firmado pelo STJ sobre a impossibilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, responsabilidade que dependa de dilação probatória. A exceção continua viável para matérias de ordem pública demonstráveis por documentos, como a prescrição.

O Fisco precisa abrir incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Há precedentes das Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que o IDPJ é dispensável quando o redirecionamento decorre diretamente das hipóteses de responsabilidade previstas no CTN. A questão, contudo, foi afetada ao rito dos repetitivos e deve ser tratada com cautela. A Segunda Turma, no REsp 1.786.311/PR (julgado em 09/05/2019), afastou a obrigatoriedade do IDPJ nas hipóteses de responsabilidade previstas no CTN. A Primeira Turma, no REsp 1.775.269/PR (DJe 01/03/2019), entendeu que o incidente é desnecessário quando o responsável consta da CDA ou se enquadra nos arts. 134 e 135 do CTN, mas exigiu o IDPJ para alcançar empresa do mesmo grupo econômico fora dessas hipóteses.

A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.209, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão, nos limites definidos pela decisão de afetação. Na data de atualização deste artigo, a questão deve ser conferida no andamento do Tema 1.209, pois a afetação do tema não significa, por si só, que já exista tese repetitiva definitiva.

Qual o prazo para o Fisco redirecionar a execução?

O prazo para o redirecionamento é, em regra, de cinco anos (Tema 444 do STJ), mas o termo inicial depende do momento em que ocorreu ou foi identificada a dissolução irregular. Quando o fato é posterior à citação da pessoa jurídica, o prazo pode ser contado do ato inequívoco que revele a inviabilidade da satisfação do crédito, desde que demonstrado pelo Fisco. A análise deve considerar a data da ciência fazendária, os atos praticados no processo e eventual inércia da Fazenda.

Também pode ocorrer prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da LEF. A análise depende da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, do período de suspensão e da existência de atos processuais efetivamente aptos a impulsionar a execução. O Tema 390 do STF reconhece a incidência do prazo prescricional após o período legal de suspensão, observadas as circunstâncias do processo.

A Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou o art. 174 do CTN, manteve o prazo de cinco anos e passou a prever novas hipóteses de interrupção da prescrição, cuja incidência deve ser examinada conforme a data do ato e as regras de direito intertemporal.

Resumo: o sócio responde?

Hipótese

O sócio ou administrador responde?

Fundamento

Empresa apenas deixou de pagar o tributo

Não

Súmula 430 do STJ

Ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto

Sim, se tinha poderes de gestão

Art. 135, III, do CTN

Empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos

Presume-se dissolução irregular, e o redirecionamento é possível

Súmula 435 do STJ

Administrava na data da dissolução irregular, mas não na data do fato gerador

Sim

Tema 981 do STJ

Era gerente na data do fato gerador, saiu regularmente e não deu causa à dissolução

Não

Tema 962 do STJ

Sócio sem poderes de administração

Em regra, não

Art. 135, III, do CTN

Nome consta da CDA

Há presunção favorável à Fazenda; o sócio pode afastá-la demonstrando a inexistência dos requisitos do art. 135, especialmente por meio de embargos quando houver necessidade de prova

REsp 1.104.900/ES (repetitivo)

Liquidação de sociedade de pessoas

Sim, se impossível cobrar da sociedade; quanto a multas, só as moratórias

Art. 134, VII e parágrafo único, do CTN

Pedido de redirecionamento após prazo prescricional, sem ato interruptivo e com inércia fazendária

Pode ser atingido pela prescrição

Tema 444 do STJ

Como se defender na execução fiscal?

Exceção de pré-executividade. É apresentada nos próprios autos e não exige garantia do juízo. Cabe para matérias de ordem pública que dispensem produção de provas (Súmula 393 do STJ), como a prescrição do crédito ou do redirecionamento, o pedido de redirecionamento baseado apenas no inadimplemento (Súmula 430) ou a alteração contratual registrada que demonstre a saída regular antes da dissolução (Tema 962). Não admite perícia ou testemunhas e, em regra, não é adequada para o sócio que consta da CDA quando a controvérsia exigir produção de provas. Pode ser utilizada, contudo, quando a questão for documental e puder ser examinada sem dilação probatória.

Embargos à execução fiscal. São o meio de defesa com ampla produção de provas. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF), e não são admitidos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Toda a matéria útil à defesa deve ser alegada nesse prazo (art. 16, § 2º).

Embargos de terceiro. Quem não é parte na execução, mas sofre constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem direito, pode opô-los (art. 674 do CPC). É o caso do cônjuge que defende sua meação ou do ex-sócio cujo bem foi atingido sem que ele tenha sido incluído na execução. O simples fato de ser ex-sócio não torna automaticamente cabíveis os embargos de terceiro. É necessário que a pessoa não integre a execução e demonstre que a constrição atingiu bem próprio ou direito incompatível com a penhora.

Como se defender de bloqueio de bens?

Depois do redirecionamento, é comum o bloqueio eletrônico de contas. O executado tem cinco dias para comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio é excessivo (art. 854, § 3º, do CPC).

O art. 833 do CPC lista bens impenhoráveis, entre eles os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). A alegação de impenhorabilidade deve ser apresentada pelo executado, com a demonstração da origem e da natureza dos valores bloqueados. A extensão da proteção a aplicações financeiras diversas da poupança deve ser analisada conforme a jurisprudência atualizada e as circunstâncias do caso. No Tema 1.235, o STJ decidiu que essa impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade.

O imóvel residencial da família também é protegido. Pela Lei 8.009/1990, o bem de família não responde por dívidas de qualquer natureza, inclusive fiscais (art. 1º), salvo os tributos devidos em função do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3º, IV).

Como se proteger

•             Registrar na Junta Comercial toda entrada e saída de sócios e administradores e atualizar o CNPJ. A data do registro é elemento probatório relevante para demonstrar quando cessaram os poderes de administração e quem exercia a gestão no momento da dissolução.

•             Comunicar aos órgãos fazendários qualquer mudança de endereço da empresa, para evitar a presunção da Súmula 435.

•             Encerrar a empresa pelo procedimento formal de dissolução, liquidação e baixa, e nunca pelo simples abandono das atividades.

•             Documentar a gestão com atas, contratos e registros das decisões, mantendo separadas as finanças da empresa e as dos sócios.

•             Ao deixar a sociedade, guardar a alteração contratual registrada e conferir se o nome foi excluído dos cadastros fiscais.

•             Acompanhar periodicamente certidões, inscrições em dívida ativa e processos administrativos da empresa.

•             Avaliar formas de regularização, como parcelamento e transação tributária, antes do ajuizamento ou do redirecionamento.

Perguntas frequentes

Sócio minoritário sem poder de gestão pode ser cobrado? Em regra, não. O art. 135, III, do CTN alcança diretores, gerentes e representantes, e os Temas 962 e 981 tratam de quem tinha poderes de administração.

Vendi minhas quotas. Ainda posso ser cobrado? Depende. Se a saída foi regular, antes da dissolução irregular, e você não deu causa a ela, o redirecionamento não é possível (Tema 962). A prova é a alteração contratual registrada.

Encerrar a empresa com dívidas é dissolução irregular? O que importa é a forma do encerramento. O cenário típico da Súmula 435 é parar de funcionar sem baixa e sem comunicação aos órgãos competentes. A baixa formal não extingue as dívidas da empresa, e eventual responsabilidade deve ser examinada caso a caso.

Qual o prazo para apresentar embargos à execução fiscal? São 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF).

Tive dinheiro bloqueado. O que fazer? O executado tem cinco dias para comprovar a impenhorabilidade ou o excesso (art. 854, § 3º, do CPC). A proteção de até 40 salários mínimos precisa ser alegada pelo executado (Tema 1.235 do STJ).

Minha casa pode ser penhorada por dívida tributária da empresa? Em regra, não, se for bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º). A exceção são os tributos devidos em razão do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3º, IV).

Gustavo Ribeiro

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