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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou que o término da relação de emprego entre uma associação e uma secretária se dê por rescisão indireta. O TST verificou que a empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

A ex-secretária informou na reclamação que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

De acordo com o ministro Alexandre Ramos, relator, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.

Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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