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Operadora de saúde deve custear redução de mamas de paciente

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou determinação à operadora de saúde para custear procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora de paciente que sofre dor crônica nas costas. Por maioria, o colegiado entendeu que tal cirurgia não ostenta caráter estético.

A operadora de saúde interpôs recurso diante da decisão de 1º grau que a condenou a autorizar a cobertura total da cirurgia de correção de hipertrofia mamária na autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil. De acordo com a empresa, há parecer da ANS que confirma a não cobertura do procedimento pleiteado.

Para o Tribunal, tal procedimento não ostenta caráter estético. O Tribunal considerou que a negativa da operadora foi abusiva, pois apenas argumentou que a cirurgia não tem cobertura, sem indicar qual seria o tratamento adequado para a doença ou perito especializado para uma avaliação.

Constatou, também, que a hipossuficiência da autora é patente, uma vez que não participa da elaboração das cláusulas e não tem a opção de discordar daquelas que restringem seus direitos, além de não possuir conhecimento técnico-profissional acerca da elaboração do contrato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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