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Corretora que dispensa vistoria de bem segurado assume riscos da conduta

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma seguradora do Norte do Estado ao pagamento de indenização proveniente do seguro de uma escavadeira hidráulica, fixada em R$ 140 mil, a uma empresa de serviços. Segundo a empresa, a máquina operava no corte de eucaliptos, quando uma mangueira hidráulica estourou em razão da queda de um galho sobre ela, o que fez com que a pinça do equipamento que segurava um tronco perdesse força e soltasse a árvore, que veio a cair sobre a cabine.

Em apelação, reafirmou que a tese da seguradora de que a ruptura da mangueira ocorreu em razão do seu desgaste natural ou desarranjo mecânico – causas excluídas da cobertura do seguro – não corresponde aos fatos, pois a escavadeira semi-nova passava por revisões periódicas, com técnicos especializados. Destacou também que o acidente aconteceu nove dias após a renovação do seguro, de modo que, ou a seguradora efetuou vistoria e concluiu que o equipamento estava em condições de ser segurado, ou não realizou a vistoria e assumiu integralmente os riscos do contrato.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do processo, os depoimentos das testemunhas não corroboram a versão dos fatos defendidas pela seguradora, além de que todas as vistorias pelas quais a máquina deveria passar foram devidamente realizadas pela autora. “Se a seguradora não exige a realização de qualquer vistoria do equipamento, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta”, completou. A decisão, unânime, reformou a posição de 1º grau.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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